As inconstitucionalidades do regulamento disciplinar do exército face aos princípios do Estado de Direito
DOI:
https://doi.org/10.14409/redoeda.v7i1.9657Palavras-chave:
Regulamento Disciplinar do Exército, Direito Administrativo Sancionador, Direito Disciplinar, Direitos fundamentais, Estado de DireitoResumo
A adoção constitucional do Estado de Direito como um dos fundamentos do Estado brasileiro implica o reconhecimento dos princípios dele decorrentes como estruturantes de todo o ordenamento jurídico nacional. Além, de tais princípios derivam garantias que, por estarem consagradas no artigo 5º da Constituição Federal, recebem o status formal de direito fundamental, sendo a elas aplicável o princípio da máxima efetividade. Como alguns destes princípios são destinados a garantir direitos ao cidadão frente à atividade sancionatória do Estado, em razão do princípio da eficiência, reconhece-se a existência de um Núcleo Sancionatório Comum, do qual derivam princípios que se irradiam sobre toda a atividade punitiva estatal, estando entre eles o princípio da legalidade. Inexistindo diferenças ontológicas entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, apenas formal, os princípios componentes do Núcleo Sancionatório Comum são igualmente aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Administrativo Sancionador. Deste modo, todos os corolários do princípio da legalidade regem também o Direito Disciplinar. Assim, conclui-se que o Regulamento Disciplinar do Exército é inconstitucional, em razão da inobservância dos princípios da taxatividade e da reserva legal, o que afeta o direito fundamental de ampla defesa, a legalidade e, por consequência, o Estado de Direito como um todo.
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