Comunicado científico: A decisão histórica do STF sobre nome social e a conformidade com o Sistema de Proteção de Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos
DOI:
https://doi.org/10.14409/redoeda.v5i2.9114Palabras clave:
Nome social, Proteção Internacional ao nome social, Supremo Tribunal Federal, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Competência Consultiva.Resumen
O trabalho objetiva estudar o reconhecimento jurídico da mudança do nome social como direito das pessoas trans com enfoque nacional e sua conformidade com os parâmetros internacionais. Primeiramente, estuda-se a delimitação do direito ao nome de forma ampliativa e após, analisa-se o reconhecimento ao direito ao nome social, haja vista a sua necessidade e vinculação a própria noção de existência em sociedade. Posteriormente, analisa-se a Convenção Americana de Direitos Humanos, por ser o instrumento principal de proteção dos direitos humanos, e consequentemente fora estudada a Opinião Consultiva nº 24 emitida pela Corte a respeito ao direito ao nome social e como deve ser o procedimento de mudança do nome dentro dos países signatários. Em seguida, examina-se a decisão histórica proferida pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao nome social, mudando o paradigma em todo o território brasileiro. Realiza-se um cotejo entre a decisão do STF e a opinião emitida pela CorteIDH para verificar se o Brasil alinhou-se com o órgão internacional competente para decidir sobre. A Corte não proferiu nenhuma decisão no que tange especificamente ao direito à mudança do nome social, tendo emitido outras decisões referentes aos direitos das pessoas LGBT. Através da competência consultiva atribuída à Corte, fora requerida a Opinião Consultiva nº 24 pela Costa Rica para tratar especificamente do direito à mudança do nome e qual seria o procedimento adequado a todos os Estados. O direito ao nome faz parte da dignidade da pessoa humana, especialmente porque é a forma como a pessoa se apresenta perante a sociedade. Esta dimensão do direito ao nome é fundamental para as pessoas trans, pois é como elas se identificarão para o mundo. Desta forma, o pronunciamento da Corte fora fundamental para unificar no sistema interamericano a proteção do nome social. Observou-se na presente pesquisa o avanço representado pela decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal brasileiro para o reconhecimento do nome social para as pessoas trans. Ao realizar a análise comparativa com a opinião emitida pela CorteIDH, observou-se que esta realiza fundamentações mais ampliativas sobre a questão do nome, enquanto a decisão brasileira ainda permanece propondo requisitos, como prova testemunhal, análise que será realizada pelo julgador. Denota-se que foram realizadas significativas mudanças, mas ainda, em questão de fundamentação e entendimento global da questão de gênero e reconhecimento, a decisão brasileira carece de aprofundamentos. O reconhecimento do nome social sem os requisitos da realização de cirurgia é um grande passo para a efetivação da dignidade das pessoas envolvidas. A decisão prolatada pelo STF é paradigmática por quebrar uma estipulação que permitia que diversas pessoas não pudessem alcançar esse direito. Entretanto, em análise dialógica com as decisões e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observa-se que ainda há muito que se aprofundar nas questões de desenvolvimento e entendimentos de teorias de gênero e reconhecimento. Conclui-se que este é um marco para uma construção social de direitos, mas que o sistema brasileiro ainda carece de adaptações às atuais tendências protetivas de direitos humanos, espelhadas na corte interamericana de direitos humanos.
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