A política pública brasileira de controle do exercício profissional dos advogados

Autores

  • Carolina Braglia Aloise Bertazolli Pontifícia Universidade Católica do Paraná

DOI:

https://doi.org/10.14409/rr.v3i2.7138

Resumo

O presente estudo objetiva a investigar a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e qual a sua relevância frente à sociedade. Em um primeiro momento, optou-se por uma pesquisa histórica, ética e institucional relacionada à criação, evolução, bem como a atuação da OAB nas conjunturas históricas. A Ordem foi criada por um Decreto em 1930 e teve seu primeiro Estatuto em 1963. Antes da década de 60, a instituição possuía caráter corporativista, e somente policiava a profissão do advogado. Com o advento da crise que se instaurou nesta década, o conselho federal viu a necessidade de maior atuação na política, adquirindo, assim, um caráter institucional. Posteriormente, aprofundou-se o estudo do conceito de autarquia e quais os requisitos para enquadrar determinada entidade nesta natureza jurídica. Para tal, foi utilizada a doutrina, a legislação pertinente, bem como o precedente da ADI 3.026-4/DF. Alguns documentos históricos foram relevantes para a determinação da natureza jurídica da Ordem, pois desde a década de 50 discute-se qual seria sua real personalidade. O TCU entendia que a OAB enquadrava-se no conceito de autarquia, devendo pagar tributos. Contudo, o legislador de 63 decidiu que não se tratava de autarquia e determinou que a Ordem é pessoa jurídica de direito público peculiar. O Estatuto 94 manteve a personalidade jurídica e determina não haver nenhum vínculo hierárquico ou funcional entre a Administração Pública e a instituição. Paralela à legislação, existem as características gerais das autarquias. Há a subordinação ministerial e prestação de contas. Apesar de os conselhos federais serem autarquias, a OAB, devido à sua função política e social, não se enquadra totalmente na classificação de conselho federal. Quanto aos tributos devidos, a instituição possui isenção, pois mantém-se através de mensalidades. Todos esses dados foram analisados pelos ministros do STF, determinando em uma ADI que a Ordem possui a natureza jurídica de entidade sui generis, pois as suas peculiaridades não permitem que ela se enquadre em qualquer definição. Argumentou-se que a OAB possui a função de controlar o Poder Público. Portanto, seria impensável que este controlasse uma entidade que tem a função de supervisioná-lo. Por fim, o terceiro ponto deste estudo é a investigação da função da Ordem para o Estado, notadamente como objeto e promotor de políticas públicas. 

Biografia do Autor

Carolina Braglia Aloise Bertazolli, Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Estudante do curso de graduação em direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Curitiba-PR, Brasil). E-mail: carolinabertazolli@gmail.com

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Publicado

2016-12-30

Como Citar

BERTAZOLLI, C. B. A. A política pública brasileira de controle do exercício profissional dos advogados. Revista Eurolatinoamericana de Direito Administrativo, [S. l.], v. 3, n. 2, p. 127–128, 2016. DOI: 10.14409/rr.v3i2.7138. Disponível em: https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/7138. Acesso em: 24 nov. 2024.

Edição

Seção

Resumos de comunicados científicos