Convenções n. 151 e n. 154 da organização internacional do trabalho e a negociação coletiva do servidor público no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.14409/rr.v3i2.7140Palavras-chave:
servidor público; negociação coletiva; Organização Internacional do Trabalho; Administração Pública; convenções internacionaisResumo
Os servidores públicos brasileiros estão submetidos a um sistema de definição de suas condições de trabalho definido exclusivamente pelo poder público, unilateralmente. A dificuldade na efetivação do direito do servidor à negociação coletiva é o vínculo que se coloca entre os sujeitos do possível acordo, que, segundo parte da doutrina brasileira, reveste-se de caráter estatutário. A prerrogativa para tais definições seria exclusivamente do Estado, através da lei. Uma eventual negociação coletiva envolveria o Executivo, mas quem acaba por definir as condições de fato é o Legislativo. O projeto de lei que estabelece as formas como devem os servidores prestar serviço é enviado ao Legislativo justamente pelo Executivo, mas nem sempre ele será respeitado, pois nenhuma cláusula vincula o Legislativo a acatar parâmetros acordados entre servidores e Administração. A pesquisa objetiva evidenciar a possibilidade jurídica e política da negociação coletiva entre servidores públicos e Administração Pública brasileira, especialmente sob a ótica do direito internacional e da proteção conferida ao trabalhador público pela Organização Internacional do Trabalho. O estudo apresenta a seguinte estrutura: (a) de início, versa sobre o impacto dos direitos humanos positivados em tratados internacionais ratificados pelo Brasil no direito administrativo; (b) apresenta a análise das Convenções n. 151 e 154 e da Recomendação n. 159 da Organização Internacional do Trabalho, que garantem a negociação dos trabalhadores públicos com a Administração; (c) aborda, por fim, as possibilidades de efetivação do direito à negociação coletiva do servidor público, como forma de diálogo entre o direito internacional e o direito administrativo brasileiro. O direito administrativo brasileiro é influenciado pelo direito internacional em razão da Constituição de 1988, notadamente no art. 5º, §2º, com a determinação de que o rol de direitos fundamentais pode ser ampliado em decorrência de outros direitos provenientes de tratados internacionais de que o Brasil seja signatário (chamado bloco de constitucionalidade). Ainda, abre a possibilidade de incorporação desses tratados ao ordenamento na condição de emenda à Constituição com a redação do §3º do mesmo art. 5º. As Convenções n. 151 e n. 154 da Organização Internacional do Trabalho podem ser aplicadas no país em benefício dos servidores públicos. Sendo signatários de ambas as convenções, o Brasil comprometeu-se com sua aplicação, seja legislativa ou administrativa, uma vez que se trata de normas legalmente vinculantes. Conclui-se que a legalidade remuneratória dos servidores, estabelecida pela Constituição, e o regime jurídico administrativo estatutário a que estão submetidos esses profissionais não devem ser empecilhos à negociação coletiva, na medida em que o acordo entre servidores e Administração pública pode ser encaminhado ao Congresso Nacional para que legisle sobre a remuneração em conformidade com o que foi acordado pelas partes. Quanto às demais condições de trabalho, é possível a negociação coletiva, sem necessidade de lei posterior que dê concretude, seja por previsão constitucional, jurisprudencial (Orientação Jurisprudencial n. 05 da Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho) ou por norma de tratado internacional.
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