Tarifa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos
DOI:
https://doi.org/10.14409/redoeda.v10i2.13055Palavras-chave:
saneamento básico; resíduos sólidos urbanos; taxa; tarifa; compulsoriedade.Resumo
O artigo analisa a possibilidade jurídica de cobrança de tarifa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. O artigo recupera a origem da súmula 545 do STF para questionar a compulsoriedade como critério distintivo determinante para a adoção de taxa ou tarifa. Avalia os argumentos envolvidos na discussão da Repercussão Geral n. 903 para compreender os fundamentos jurídicos que legitimam a possibilidade de cobrança de tarifa para o financiamento de serviços públicos de consumo compulsório. Por fim, analisa como a questão da política tarifária foi tratada na Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), no novo marco regulatório do saneamento (Lei nº 14.026/2020) e nas recentes regulações da Agência Nacional de Águas (ANA). Ao final, conclui pela viabilidade da remuneração do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos por meio de tarifa. Trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter exploratório-dogmático, realizada a partir da análise de enunciados normativos federais, instrumentos regulatórios produzidos pela ANA e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com apoio de comentários doutrinários sobre as unidades conceituais abordadas.
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